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LEI N° 8.245/91,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
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Dispõe sobre as Locações dos Imóveis Urbanos
e os Procedimentos a Elas Pertinentes.
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Título
I
Da Locação
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Capítulo I - Disposições Gerais
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Seção
I
Da Locação em Geral
Art. 1º
- A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º
- Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende se
que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º
- O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º
- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo
a proporção prevista no Art. 924 do Código Civil
e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços
em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
Art. 5º
- Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação,
com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º
- O locatário poderá denunciar a locação por
prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
Art. 7º
- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu proprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8º
- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a
desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.
§ 1º - Idêntico direito terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no prazo
de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9º
- A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 -
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11 -
Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos
e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de
cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial,
o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12 -
Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub rogação será comunicada por escrito ao locador,
o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta
Lei.
Art. 13 -
A cessão da locação, a sublocação e
o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Seção
II
Das Sublocações
Art. 14 -
Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Art. 15 -
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 -
O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis
que se vencerem durante a lide.
Seção
III
Do Aluguel
Art. 17 -
É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais
serão observados os critérios de reajustes previstos na
legislação específica.
Art. 18 -
É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19 -
Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após
três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a
fim de ajustá-lo ao preço do mercado.
Art. 20 -
Salvo as hipóteses do Art. 42 e da locação para temporada,
o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21 -
O aluguel da sublocação não poderá exceder
o da locação, nas habitações coletivas multifamiliares,
a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro
do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
Seção
IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22 -
O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de
servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do
imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade
do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos
às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de
condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela
dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da
locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso
comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 -
O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao
vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver
sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do
seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz
e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia, de dia e hora bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no Art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e
de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes
e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
§ 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º
deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 -
Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar,
os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º - O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução
das obras necessárias à regularização.
§ 3º - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
ou sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25 -
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento
dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a
ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26 -
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias,
o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir
o contrato.
Seção
V
Do Direito de Preferência
Art. 27 -
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado em igualdade de
condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento
do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá
conter todas as condições do negócio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28 -
O direito de preferência do locatário caducará se
não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 -
Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta,
a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30 -
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários
os sublocatários, a preferência caberá a todos, em
comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá
a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data,
ao mais idoso.
Art. 31 -
Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos
bens objeto da alienação.
Art. 32 -
O direito de preferência não alcança os casos de perda
da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação.
Art. 33 -
O locatário preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço
e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do
ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á
à vista de qualquer das vias do contrato de locação,
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 -
Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino
terá prioridade sobre a do locatário.
Seção
VI
Das Benfeitorias
Art. 35 -
Salvo expressa disposição contratual em contrário,
as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36 -
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
Seção
VII
Das Garantias Locatícias
Art. 37 -
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade,
mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 -
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º - A caução em bens móveis deverá
ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em
bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva
matrícula.
§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§ 3º - A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso
de concordata, falência ou liquidação das sociedades
emissoras.
Art. 39 -
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer
das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel.
Art. 40 -
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens
imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem
comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado,
sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41 -
O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade
das obrigações do locatário.
Art. 42 -
Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês
vincendo.
Seção
VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43 -
Constitui contravenção penal, punível com prisão
simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses
do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do Art.
42 e da locação para temporada.
Art. 44 -
Constitui crime de ação pública, punível com
detenção de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação de serviços
à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do imóvel, no caso do inciso III do Art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo
de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador
ou promissário-cessionário, nos casos do inciso IV do Art.
9, inciso IV do Art. 47, inciso I do Art. 52 e inciso II do Art.53, a
demolição ou a reparação do imóvel,
dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no §
2º do Art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo
de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou
do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
Seção
IX
Das Nulidades
Art. 45 -
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam
a prorrogação prevista no Art. 47, ou que afastem o direito
à renovação, na hipótese do Art. 51, ou que
imponham obrigações pecuniárias para tanto.
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Capítulo II - Das Disposições Especiais
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Seção
I
Da Locação Residencial
Art. 46 -
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou
superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por
prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
Art. 47 -
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado
o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho,
se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver
relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha,
assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial
próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo
Poder Público, que aumentem a área construída em,
no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta
por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade
ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário-comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
Seção
II
Da Locação para Temporada
Art. 48 -
Considera-se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão
somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver
imóvel mobiliado, constará do Contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos móveis e utensílios que o
guarneçam, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 -
O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no Art. 37 para atender as demais obrigações
do contrato.
Art. 50 -
Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do Art. 47.
Seção
III
Da Locação não Residencial
Art. 51 -
Nas locações de imóveis destinados ao comércio,
o locatário terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte
e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a
renovação poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
§ 3º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos
sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito
a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º - O direito a renovação do contrato estende-se
às locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º - Do direito a renovação decai aquele que
não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 -
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o
valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais
de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio,
com as instalações e pertences.
§ 2º - Nas locações de espaços em "shopping
centers", o locador não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º - O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 -
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem
como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente
poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do Art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na
posse, com título registrado, que haja quitado o preço da
promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de
cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54 -
Nas relações entre lojistas e empreendedores de "shopping
center", prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1º - O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em "shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a", "b"
e "d" do parágrafo único do Art. 22; e
b) - as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do
habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta
dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55 -
Considera-se locação não residencial quando o locatário
for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 -
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato
por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas
condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 -
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado
por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias
para a desocupação.
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Título
II
Dos Procedimentos
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Capítulo I - Das Disposições Gerais
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Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do Art. 1, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á
o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não
se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro
houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou,
na hipótese do inciso II do Art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou,
ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código
de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
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Capítulo II - Das Ações de Despejo
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Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capítulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (Art. 9, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha
sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contada da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do Art. 47, havendo prova escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na
locação, de acordo com o referido no inciso I do Art. 11,
permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta
a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º - Qualquer que seja o fundamento de ação
far-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que
poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60 -
Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do Art. 9, inciso
IV do Art. 47 e inciso II do Art. 53, a petição inicial
deverá ser instruída com prova de propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Art. 61 -
Nas ações fundadas no § 2º do Art. 46 e nos incisos
III e IV do Art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel,
o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62 -
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixadas em
dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até quinze dias após a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando
a diferença, o locatário poderá complementar o depósito
no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde
que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade
por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura
da ação.
Art. 63 -
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado
com fundamento nos incisos II e III do Art. 9º ou no § 2º
do Art. 46.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e
fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá, de modo
que a desocupação coincida com o período de férias
escolares.
§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem
como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do Art. 9º ou no inciso II
do Art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre
a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4º - A sentença que decretar o despejo fixará
o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 -
Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos
I, II e IV do Art. 9, a execução provisória do despejo
dependerá de caução não inferior a doze meses
e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data
do depósito da caução.
§ 1º - A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2º - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 -
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data
da notificação, será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º - Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositários, se não os quiser retirar
o despejado.
§ 2º - O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 -
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação,
o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
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Capítulo III - Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
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Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis
e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos
pelo Art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar
os aluguéis e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na petição inicial,
sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o
autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador
receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando
quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento
das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito
que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar
do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral.
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no
prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta,
com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução desta
somente poderá ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer
momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
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Capítulo IV - Da Ação Revisional de Aluguel
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Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar
o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento,
o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor
ou nos que indicar, fixará o aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde
a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada
a contestação, que deverá conter contraproposta se
houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará
a conciliação e, não sendo esta possível,
suspenderá o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1º - Não caberá ação revisional
na pendência de prazo para desocupação do imóvel
(artigos 46, § 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2º - No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou
na fixada em lei.
Art. 69 -
O aluguel fixado na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado
da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1º - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2º - A execução das diferenças será
feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70 -
Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação, que será executado
mediante a expedição de mandado de despejo.
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Capítulo V - Da Ação Renovatória
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Art. 71 - Além dos demais requisitos exigidos no Art. 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do Art.
51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar
e, quando não for o mesmo, com indicação do nome
ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e
o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita
renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente
a ação, o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72 -
A contestação do locador, além da defesa de direito
que possa caber, ficará adstrita, quanto a matéria de fato,
ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo
real do imóvel na época da renovação, excluída
a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos
I e II do Art. 52).
§ 1º - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar,
em contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2º - No caso do inciso III, o locador deverá juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas
testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado,
que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
§ 3º - No caso do inciso I do Art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa
de valorização que sofrerá o imóvel, assinado
por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4º - Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser
renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para aferição do justo
valor do aluguel.
§ 5º - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73 -
Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Art. 74 -
Não sendo renovada a locação, o Juiz fixará
o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado
da sentença para desocupação, se houver pedido na
contestação.
Art. 75 -
Na hipótese do inciso III do Art. 72, a sentença fixará
desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência
da não prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
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Título
III
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta Lei
aos processos em curso.
Art. 77 -
Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Art. 78 -
As locações residenciais que tenham sido celebrados anteriormente
à vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a
vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador,
concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado,
a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte
e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses
anteriores à data da vigência desta Lei.
Art. 79 -
No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas do Código Civil
e do Código de Processo Civil.
Art. 80 -
Para os fins do inciso I do Art. 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 -
O inciso II do Art. 167 e o Art.169 da Lei número 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 82 -
O Art. 3º da Lei número 8.009, de 29 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 83 -
Ao Art. 24 da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica
acrescido o seguinte § 4:
"Art. 24 ..........................................
§ 4º - Nas decisões da Assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
Art. 84 -
Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação
dos imóveis, realizados até a data da vigência desta
Lei.
Art. 85 -
Nas locações residenciais, é livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir da entrada
em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após cinco anos
de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 -
O Art. 8º da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, será integrado".
Art. 87 -
(Vetado).
Art. 88 -
(Vetado).
Art. 89 -
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após seu publicação.
Art. 90 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto número 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei número 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei número 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei número 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei número 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei número 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei número 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei número 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
DOU 21/10/1991
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